- 1 -Salvo disposições em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidas.
- 2 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão diretiva da PPRLBSPA e de 45 dias, a contar da data de disponibilização do respetivo processo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.
- 3 -Na falta de emissão das autorizações e pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.
- 4 -Os pareceres e autorizações emitidos pela Comissão Diretiva da PPRLBSPA ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.
- 5 -São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais e outras concedidas em violação do regime instituído neste regulamento.
- 6 -O prazo referido no n.º 2 suspende-se sempre que haja lugar à intervenção de entidades externas ou do Conselho Consultivo da PPRLBSPA.
Artigo 21.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 25/02/2025