- 1 -As Áreas de Proteção Complementar do Tipo III, correspondem a espaços sem valores naturais, mas que devem ser geridos de forma a estabelecerem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a Áreas de Proteção Parcial e Complementar do Tipo I e II.
- 2 -Nas Áreas de Proteção Complementar do Tipo III, aplicam-se as interdições previstas no artigo 12.º
- 3 -Nas Áreas de Proteção Complementar do Tipo III, são sujeitos a autorização ou parecer da Comissão Diretiva da PPRLBSPA os atos e atividades previstos nos artigos 13.º e 14.º, sendo que a instalação, ampliação, beneficiação ou reparação das infraestruturas e equipamentos nas Áreas de Proteção Complementar do Tipo III é uma atribuição da PPRLBSPA no quadro das suas competências de gestão da área protegida.
Artigo 20.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo III
Vigente desde: 25/02/2025