- 1 -O processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias rege-se pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto 242/2015 de 15 de outubro, bem como pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.
- 2 -A competência para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias nos casos previstos nos números 1 a 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto 242/2015 de 15 de outubro, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima.
- 3 -O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto:
- a)45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)30 % para a autoridade que a aplique;
- c)15 % para a entidade autuante;
- d)10 % para o Estado.
Artigo 25.º — Processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/02/2025