- 1 -O Conselho pode criar comissões e grupos de trabalho permanentes ou pontuais para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência.
- 2 -As comissões ou grupos de trabalho são constituídas pelos membros do Conselho, sendo a respetiva composição aprovada em plenário do Conselho.
- 3 -Cada comissão ou grupo de trabalho elegerá o respetivo relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
- 4 -As conclusões de cada uma das comissões ou grupos de trabalho serão debatidas em reunião plenária do Conselho, podendo ser alvo de votação.
Artigo 13.º — Comissões e Grupos de Trabalho
Vigente desde: 23/03/2026