- 1 -A execução da rede predial de distribuição pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Avis.
- 2 -O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Avis do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.
- 3 -Após concluída a obra, o Município de Avis pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.
- 4 -O Município de Avis notifica ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 38.º — Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água
Vigente desde: 25/03/2019