- 1 -Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo ao Município a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º
- 2 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Avis, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.
- 3 -A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes quando superiores a 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, fica sujeita a parecer positivo do Município, atendendo ao seu impacto na expansão da rede.
Artigo 42.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 25/03/2019