- 1 -É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água, de acordo como exposto na legislação em vigor.
- 2 -Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 3 -A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.
- 4 -O Município de Avis deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.
- 5 -Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, o Município de Avis deverá desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.
- 6 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.
- 7 -Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.
- 8 -Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Avis, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Avis dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.
- 9 -Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, ou no caso dos edifícios em vias de expropriação ou demolição, podem ser dispensados de ligação, mediante a apresentação de requerimento.
Artigo 43.º — Ligação à rede
Vigente desde: 25/03/2019