- 1 -Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Avis, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Avis analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade seja superior a 30 m.
- 2 -Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanísticas e verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 21.º
- 3 -Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de abastecimento, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.
- 4 -As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Avis, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Avis.
Artigo 44.º — Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição
Vigente desde: 25/03/2019