- 1 -Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:
- a)Entidade Gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG.
- b)Água do Norte Alentejano: Entidade responsável pelo abastecimento em alta de água para abastecimento público, adiante designada por Águas do Norte Alentejano.
- c)ERSAR: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
- d)Água destinada ao consumo humano: Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição.
Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.
- e)Contador: Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição.
- f)Contrato: É o documento celebrado entre a EG e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento.
- g)Estrutura tarifária: Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado.
- h)Tarifa: Valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a EG pelos custos incorridos com a prestação do serviço. Será determinada através da soma das parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.
- i)Serviços auxiliares: Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica.
- j)RMMG: Remuneração Mínima Mensal Garantida mais elevado (caso seja utilizado como indexante das tarifas).
- k)Obras de alteração: Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
- l)Obras de ampliação: Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
- m)Obras de conservação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
- n)Obras de construção: Obras de criação de novas edificações.
- o)Obras de reconstrução: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da cércea e do número de pisos.
- p)Ramal de ligação de água: É o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio compreendida entre a rede pública em que estiver inserido e o limite da propriedade a alimentar.
- q)Reservatórios públicos: Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e tem como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal ou da entidade fornecedora em alta.
- r)Inspeção: Atividade conduzida por trabalhadores do Município ou por este acreditado, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Câmara Municipal avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas.
- s)Rede ou sistema predial de distribuição de água: Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição.
- t)Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: Sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.
- u)Titular do contrato: Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Avis um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores.
- v)Utilizadores: As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.
- w)Utilizadores domésticos: Aqueles que utilizam o fornecimento de água para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores domésticos.
- x)Utilizadores não-domésticos: Aqueles que utilizam o fornecimento de água para fins não habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores não-domésticos. Os consumos não-domésticos dividem-se nas seguintes categorias:
- i)Comércio, indústria e serviços: Abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares.
- ii)Obras: Abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção.
- iii)Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos: Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do Município, cujos estatutos as integrem nesta categoria.
- iv)Estado: Abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis nas categorias v) e vi).
- v)Freguesias: Abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do Município de Avis.
- vi)Município: Abrange todos os consumos da direta responsabilidade do Município de Avis.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 25/03/2019