- 1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, e XIII do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 6.º — Simbologia e unidades
Vigente desde: 25/03/2019