Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente:
- 1 -Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será avaliado:
- a)Pelo consumo médio de um intervalo de 30 dias apurado dos últimos 12 meses.
- b)Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a).
- c)Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes aos elementos referidos nas alíneas a) e b).
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o contador não funciona, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efetuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento da Câmara Municipal de Avis.