Os escalões domésticos previstos no artigo 70.º têm uma majoração de 3 m3 aplicável a famílias com 5 ou mais elementos, ficando definidos da seguinte forma:
1.º escalão 0 a 8 m3
2.º escalão 9 a 18 m3
3.º escalão 19 a 28 m3
4.º escalão (maior que) 28 m3