- 1 -(Revogado.)
- 2 -A tarifa social referida no ponto seguinte consiste na redução da tarifa fixa em 75 % e da aplicação da tarifa variável do 1.º escalão até ao 15.º m3.
- 3 -São beneficiários automáticos do tarifário social os consumidores domésticos que se encontrem abrangidos por uma das seguintes situações:
- a)Serem beneficiários do complemento solidário para idoso, do rendimento social de inserção, do subsídio social de desemprego, do abono de família, da pensão social de invalidez, da pensão social de velhice;
- b)Pertençam a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808(euro), acrescido de 50 %por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
- 4 -Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social correspondendo a tarifa variável à tarifa do 2.º escalão doméstico.
Artigo 74.º — Tarifas especiais
Vigente desde: 25/03/2019