- 1 -Os apoios a conceder em sede de habitação poderão revestir a seguinte forma:
- a)Apoio ao arrendamento para habitação;
- b)Apoio ao empréstimo bancário para habitação;
- c)Apoio para obras de beneficiação, quando as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
- d)Apoio para autoconstrução;
- e)Apoio no pagamento das quotas de condomínio e/ou no pagamento de obras urgentes do condomínio.
- 2 -O apoio para arrendamento da habitação poderá ser concedido nas seguintes condições:
- a)Quando a degradação ou precariedade da situação habitacional exija intervenção urgente com abandono das instalações e não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal;
- b)Ser a habitação permanente aquela sobre a qual recai a renda objeto do pedido de benefício;
- c)Não ser o requerente ou qualquer elemento do agregado familiar, proprietário, coproprietário, comodatário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer prédio urbano ou fração habitacional destinado a habitação, que reúna condições básicas de habitabilidade;
- d)Ser o requerente e ou um dos elementos do agregado familiar titular de contrato de arrendamento, com vista a residência permanente, que respeite a legislação em vigor à data da sua celebração, devidamente participado junto do Serviço de Finanças, e em que o senhorio não seja ascendente ou descendente do candidato, ou ser titular de um contrato promessa de arrendamento, enquanto não for celebrado contrato de arrendamento;
- e)O imóvel objeto do arrendamento não ter tipologia superior ao número de elementos que constituem o agregado familiar, contando cada casal como um elemento, salvo situações devidamente justificadas.
- f)Ser concedido por um período inicial de 6 ou 12 meses, e por período total nunca superior a 60 meses de apoio, seguidos ou interpolados.
- 3 -O apoio para pagamento de empréstimo da habitação poderá ter lugar quando estiverem comprometidos os pagamentos atempados das mensalidades, e é concedido pelo período máximo de 12 meses, eventualmente renovável até ao limite de 36 meses.
- 4 -O apoio ao arrendamento ou ao empréstimo é calculado com base na seguinte tabela, onde constam os montantes da comparticipação por escalão e os respetivos limites máximos de comparticipação:
(ver documento original)
- 5 -Os pedidos de apoio para obras de beneficiação e autoconstrução são avaliados e decididos pela Câmara Municipal, caso a caso, em função das características socioeconómicas específicas do agregado familiar, e poderão revestir a natureza de apoio financeiro, técnico, operacional ou em espécie, seja para o edificado, seja para os projetos de arquitetura ou especialidade.
- 6 -Excetua-se do disposto na alínea c), do n.º 2, do presente artigo, as situações em que, por motivo de doença do requerente ou de elemento do agregado familiar, seja imprescindível o arrendamento de outra habitação, com características arquitetónicas e de salubridade adequadas à sua condição física.
- 7 -O apoio previsto na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, aplica-se quando, cumulativamente, as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade ou esteja em causa a segurança do edificado, e, quando o fundo de reserva do condomínio é inferior à despesa orçamentada, obrigando o condómino a um esforço financeiro extraordinário.
Artigo 11.º — Habitação
Vigente desde: 06/03/2023