- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O pagamento da prestação pecuniária será efetuado mensalmente após a entrega, pelo beneficiário, do respetivo recibo de pagamento, no Centro de Apoio à Comunidade, que pode ser substituído, em situação devidamente justificada, por documento comprovativo de pagamento da renda mensal.
- 4 -Após confirmação da conformidade do pagamento da renda mensal, caberá à Unidade de Serviços Sociais transmitir mensalmente a lista de beneficiários do programa de apoio à Seção de Contabilidade, para que esta proceda ao pagamento aos beneficiários.
- 5 -[...]
Artigo 14.º — Pagamento do Apoio
Vigente desde: 25/02/2025