- 1 -O direito de acesso aos documentos administrativos em arquivo é livre, sem necessidade de ser enunciado qualquer interesse no seu acesso, e compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo segundo os critérios definidos no presente Regulamento e em conformidade com a legislação em vigor, ressalvando-se as restrições ao direito de acesso legalmente consagradas e ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva lei de execução.
- 2 -O direito de acesso pode ser restringido no que se refere à consulta direta dos originais de espécies raras ou sempre que estes se encontrem em mau estado de conservação.
Artigo 30.º — Acesso
Vigente desde: 23/03/2026