- 1 -O acesso por terceiros a documentos administrativos em arquivo, que contenham dados nominativos, segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, é efetuado nos termos da Lei de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e Reutilização dos Documentos Administrativos.
- 2 -O tratamento de dados pessoais, que constem do acervo do Arquivo Municipal, são objeto de tratamento lícito, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 3 -O acesso por terceiros aos documentos, além das demais formalidade previstas no presente regulamento, pode implicar que a requisição seja acompanhada por:
- a)Autorização escrita da pessoa ou entidade a quem os dados de origem dizem respeito, de forma explicita e especifica, quanto à sua finalidade e tipologia de dados que se pretende aceder; ou
- b)Demonstração comprovada do interesse direto, pessoal e legítimo, constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, a ponderar segundo o princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
- 4 -No caso de se tratarem de documentos administrativos de acesso restrito, o Arquivo Municipal procede à comunicação parcial dos documentos, sempre que seja possível expurgar os dados nominativos.
Artigo 31.º — Acesso a documentos de natureza reservada
Vigente desde: 23/03/2026