- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respetivas taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.
- 2 -Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
- 3 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do respetivo regulamento.
- 4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na tabela do Anexo II, devem ser pagas na Sede da União de Freguesias no Cartaxo ou na Delegação de Vale da Pinta, no próprio dia da emissão.
- 5 -A cobrança das taxas e licenças deve ser efetuada na Sede da União de Freguesias no Cartaxo, na Delegação de Vale da Pinta ou através de outras formas de pagamento que a Junta disponibilize, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos atos ou fatos que respeitem, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 17.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 06/03/2023