- 1 -Em todas as liquidações previstas na tabela do Anexo II deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
- 2 -As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 16.º — Arredondamentos
Vigente desde: 06/03/2023