- 1 -Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e licenças a liquidar e que constituem débitos da Junta, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês do calendário ou fração.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e licenças relativamente às quais o contribuinte usufruiu do fato ou do benefício sem o respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e licenças referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -O procedimento de extração da certidão de dívida e correspondente envio para execução fiscal é efetuado pelo serviço emissor no décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
- 5 -Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam no cálculo dos juros de mora os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.
Artigo 22.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 06/03/2023