- 1 -De acordo com o Artigo 12.º da Lei n.º 54-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida para cada ano pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
- 3 -De acordo com o Artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórias pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
- 4 -Estão isentas de juro de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
- 5 -De acordo com o Artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 06/03/2023