- 1 -As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privada da União de Freguesias;
- c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
- 2 -Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela União de Freguesias para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 06/03/2023