- 1 -O valor das taxas e licenças previstos na tabela do Anexo II pode ser atualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.
- 2 -Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Junta da União de Freguesias, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia da União de Freguesias a atualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 7.º — Atualização das taxas e licenças
Vigente desde: 06/03/2023