Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Residência Permanente - a habitação onde o munícipe e os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
b) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo munícipe e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) Rendimento mensal - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida.
d) Despesas fixas mensais - devem ser consideradas as seguintes despesas:
i) Renda de casa;
ii) Despesas com água, luz, gás e telefone, de acordo com a seguinte tabela:
Despesas mensais
Tipos de despesas
Valor de referência máximo
N.º de pessoas presentes
% de afetação
Água
15,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Luz
30,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Gás
25,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
Telefone
25,00€
1
100 %
2
75 %
3 ou +
50 %
iii) Despesas de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocação a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
iv) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
e) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação, referentes ao ano civil a que respeita o subsídio.