- 1 -O subsídio é atribuído de acordo com a avaliação técnica efetuada à candidatura, a qual pode contemplar uma das seguintes vertentes:
- a)Pagamento de rendas que se encontrem em débito, ou;
- b)Apoio no pagamento de 50 % do valor da renda mensal, pelo prazo de seis meses.
- 2 -Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior têm, cada uma delas, como montante máximo de apoio o referido no artigo anterior e não são cumulativas entre si.
- 3 -Possibilidade de alteração do prazo referido na alínea b) do n.º 1 por deliberação do Órgão Executivo.
Artigo 8.º — Atribuição do Subsídio
Vigente desde: 11/03/2024