- 1 -Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse municipal:
- a)A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
- b)A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
- c)A especial longevidade do arvoredo, tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constituem;
- d)Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em Plano de Gestão Florestal, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais;
- e)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território do município, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 50 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 15.º — Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal
Vigente desde: 25/02/2025