- 1 -A classificação de arvoredo como de interesse municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais de classificação de Árvores de Interesse Municipal (Artigo 14.º), e tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos como de interesse municipal (Artigo 15.º).
- 2 -Constituem parâmetros de apreciação:
- a)A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função do perímetro à altura do peito (PAP), para cada uma das espécies do Anexo I;
- b)A forma ou estrutura do arvoredo, considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
- c)A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível Municipal dos exemplares mais antigos dessa espécie;
- d)O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território Municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
- e)O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo;
- f)O seu valor cultural, histórico, patrimonial e identitário;
- g)O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, e/ou associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do concelho;
- h)A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
- 3 -Podem ser classificados como de interesse municipal os exemplares de qualquer espécie, desde que não sejam consideradas espécies invasoras.
Artigo 16.º — Parâmetros de apreciação da classificação das árvores de interesse municipal
Vigente desde: 25/02/2025