- 1 -As intervenções no arvoredo urbano, incluindo todas as ações necessárias para a sua execução, deverão ter em consideração as normas constantes no guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas;
- 2 -A gestão e manutenção do arvoredo urbano em domínio público, ou em domínio privado do município serão executadas por técnicos devidamente preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a Lei em vigor, designadamente:
- a)Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por técnicos superiores do município ou das empresas prestadoras de serviços com o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
- b)As intervenções no património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, entre outras, devem ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem ser executadas por técnicos arboristas certificados;
- 3 -Compete às entidades gestoras do arvoredo urbano, municípios ou outras, a realização de inspeções periódicas por técnicos competentes da entidade gestora ou de entidade externa reconhecida para o efeito, para avaliação do estado fitossanitário do arvoredo urbano e deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, bem como a definição das consequentes ações de melhoria e níveis de prioridade do arvoredo urbano em relação à necessidade e periodicidade de monitorização.
Artigo 21.º — Boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
Vigente desde: 25/02/2025