- 1 -Qualquer intervenção a realizar (e.g. ação de abate, poda, entre outras) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, entre as quais, os sobreiros (Quercus suber), as azinheiras (Quercus rotundifolia) e os azevinhos (Ilex aquifolium), implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do ICNF I. P.;
- 2 -Carecem de especial proteção, as espécies identificadas nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal em vigor, que tenham elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e a cultura da região, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat;
- 3 -O município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
Artigo 20.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 25/02/2025