- 1 -Atendendo à suscetibilidade que o arvoredo urbano apresenta relativamente ao ataque por diversas doenças e pragas, bem como ao stress provocado devido a condições adversas, devem ser efetuadas inspeções periódicas ao arvoredo, bem como estudos fitossanitários e de estabilidade biomecânica, para deteção de eventuais problemas, nomeadamente que coloquem em causa a vitalidade do arvoredo e a segurança de pessoas ou bens.
- 2 -As avaliações fitossanitárias referidas no ponto anterior deverão ser autorizadas ou realizadas pelo município.
- 3 -No âmbito do controlo de pragas e doenças subsequentes às avaliações fitossanitárias, deve ser privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada.
- 4 -No caso de utilização de produtos fitofarmacêuticos nas ações de combate a pragas e doenças e controlo de infestantes, devem ser utilizados, sempre que possível, os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente, devendo a sua aplicação ser realizada por pessoal habilitado.
Artigo 27.º — Avaliações fitossanitárias
Vigente desde: 25/02/2025