- 1 -Sempre que possível, as sobrantes resultantes das intervenções com podas e abates sobretudo os mais finos, devem ser triturados e deixados no local no sentido de incrementar a matéria orgânica no solo ou direcionados para a compostagem.
- 2 -No caso dos troncos, pernadas, braças e ramos deve, sempre que possível, efetuar- se a toragem para posterior aproveitamento, valorizando a matéria-prima e diminuindo custos ambientais.
- 3 -Os cepos resultantes dos abates, sempre que possível, devem ser estilhaçados e deixados no local ou proximidade, no sentido de incrementar a matéria orgânica no solo ou direcionados para a compostagem.
- 4 -Os sobrantes vegetais devem ser retirados imediatamente após as intervenções sendo o transporte e acondicionamento efetuados de acordo com a legislação especifica em vigor nas seguintes situações:
- a)Material lenhoso associado a espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado;
- b)Nas árvores com problemas fitossanitários, tendo presente as boas práticas fitossanitárias, os princípios de precaução e as medidas de proteção contra as pragas vegetais, inscritas no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 setembro;
- c)Nos casos descritos no ponto anterior, o transporte e acondicionamento dos sobrantes vegetais devem ser feitos de acordo com a legislação vigente e os planos de ação específicos de controlo de pragas e doenças;
- 5 -Deverá garantir-se a correta gestão dos materiais sobrantes produzidos, em cumprimento da legislação vigente, de modo que estes não venham a gerar impactes ambientais negativos durante a execução dos trabalhos.
- 6 -A gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates de árvores existentes em domínio público municipal e domínio privado do município, deverão ser autorizadas, sendo promovidas pelo município ou ao seu mando.
Artigo 28.º — Gestão do material lenhoso e sobrantes de podas e abates
Vigente desde: 25/02/2025