- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao município, através dos respetivos serviços de fiscalização municipal, sem exclusão das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Sempre que for presenciada a prática de uma contraordenação, deverá ser levantado ou mandar levantar o respetivo auto de notícia de contraordenação, que deve mencionar os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, pelo menos, indicação de uma testemunha que possa depor sobre os factos.
- 3 -Será disponibilizado no respetivo sítio eletrónico do município, forma de envio de queixas ou denúncias por incumprimento das normas presentes neste regulamento.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 25/02/2025