O incumprimento das disposições previstas no presente regulamento deverá constituir contraordenação punível com coima, tendo presente a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, em legislação específica, em particular Lei n.º 155/2004, de 30 de junho e na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
A concreta medida da coima que deverá ser aplicada é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção. Os infratores devem repor a legalidade e sempre que possível, repor a situação inicial.
- 1 -No que diz respeito ao regime jurídico do Regulamento Municipal para a Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/4 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas d) do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/5 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/10 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- d)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 2 do artigo 31.º, e são puníveis com coima no valor de 1/40 da retribuição mínima garantida mensal ou de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.