- 1 -O uso privativo de terrenos dominiais na área de jurisdição portuária e de edificados da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A., é titulado por licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O uso privativo de parcelas sitas dentro dos terminais deverá ser requerido para áreas iguais ou superiores a 1.000m2 e prazos iguais ou superiores a 3 meses.
- 3 -A atribuição de licença ou concessão será objecto de deliberação do Conselho de Administração da APFF, S. A., a requerimento dos interessados, instruído com todos os elementos necessários à decisão do processo.
- 4 -A atribuição de licença ou concessão de uso privativo de parcelas dominiais sitas nas zonas dos terminais comerciais poderá ser condicionada à movimentação, por via marítima, de mínimos anuais de carga, pelo Porto da Figueira da Foz.
- 5 -A título excepcional, poderá ser consentido o uso privativo de parcelas ou edificados dominiais por períodos de tempo iguais ou inferiores a 48 horas, mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração da APFF, S. A.
- 6 -É proibido o uso privativo de terrenos e de edificados dominais na área de jurisdição portuária, sem licença, concessão ou autorização emitida pela APFF, S. A.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/07/2009