- 1 -Pelo uso privativo de terrenos e de edificados dominiais na área de jurisdição da APFF, S. A., é devido o pagamento de uma taxa, de acordo com as tabelas em anexo.
- 2 -O valor da taxa referida no número anterior é determinado em função da zona de localização do terreno ou do edificado e da sua tipologia de utilização.
- 3 -Pelo uso privativo de terrenos e de edificados dominiais a taxa é estabelecida por metro quadrado e por ano.
- 4 -Pelo uso privativo de terrenos dominiais com a passagem de tubagens e cabos, incluindo aéreos e subterrâneos, a taxa é estabelecida por metro linear e por ano.
- 5 -Pelo uso privativo de terrenos dominiais com painéis publicitários e reclames luminosos a taxa é estabelecida por metro quadrado da superfície do painel ou do reclame e por ano.
- 6 -Aos edificados privados, em propriedade horizontal, construídos em terrenos dominiais, a taxa é aplicada a cada piso, de acordo com a tipologia de uso privativo das respectivas áreas.
- 7 -O período de facturação da taxa pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual, assumindo-se as seguintes periodicidades, como referência:
(ver documento original)
- 8 -Os interessados poderão optar, mediante requerimento, pela alteração da periodicidade de facturação da taxa, a qual, se implicar prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, ficará sujeita ao pagamento de juros moratórios à APFF, S. A.
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável à facturação das taxas respeitantes ao uso privativo de terrenos ou de edificados com abastecimento de água ou de energia da APFF, S. A.
Artigo 2.º — Taxas aplicáveis
Vigente desde: 03/07/2009