1 - No âmbito de cada ciclo de estudos é nomeado, pelo Conselho Técnico-Científico, um Júri de Creditação, que integra:
a) O Diretor do ciclo de estudos, que preside;
b) Dois elementos da área científica do ciclo de estudos, a designar sob proposta do Presidente do Júri, de entre os membros do Conselho Técnico-Científico.
2 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:
a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico-Científico;
b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;
d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do INP.
4 - A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:
a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
b) Por nomeação pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta do Presidente, nos restantes casos.
5 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos.