- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades ali desenvolvidas e pelos danos que forem causados, nomeadamente, por terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 11.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 17/05/2018