- 1 -As desistências de ocupação devem ser comunicadas à entidade gestora por escrito, regra geral, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- 2 -No caso de cedências regulares e de cedências pontuais as desistências de ocupação devem ser comunicadas à entidade gestora, por escrito, com uma antecedência de 7 (sete) dias úteis, sob pena de ser cobrado às entidades a totalidade do preço de utilização.
Artigo 23.º — Desistências de Ocupação
Vigente desde: 25/02/2025