Os/As nadadores/as-salvadores/as que exerçam funções na Piscina são obrigatoriamente titulares de cursos reconhecidos pelo Instituto de Socorros a Náufragos e portadores/as do cartão de identificação referidos nos artigos 49.º a 50.º da Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro, ou de outro qualquer certificado de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 33.º — Pessoal de Vigilância da Segurança nas Piscinas Municipais
Vigente desde: 25/02/2025