- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, licença e serviço.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, licenças e serviços serão efetuados antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas, licenças e serviços é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 23/03/2026