- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas, licenças e serviços.
- 2 -A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumenta-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 23/03/2026