- 1 -Às embarcações que utilizem a área de fundeadouro para estacionamento, por períodos anuais, será aplicada uma taxa correspondente a 25% da tarifa anual de estacionamento nos passadiços, para a respectiva classe.
- 2 -Para os restantes casos será aplicada uma taxa correspondente a 50% da tarifa prevista para estacionamento nos passadiços.
Artigo 3.º — Fundeadouro
Vigente desde: 03/07/2009