- 1 -A Câmara Municipal analisa a instrução da candidatura, nas questões de ordem formal e processual que possam obstar ao seu conhecimento.
- 2 -No prazo de 8 dias a contar da data da apresentação do requerimento à Câmara Municipal, é proferido por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se se concluir pela ininteligibilidade do pedido ou pela falta de documento instrutório exigível.
- 3 -Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe do prazo de 15 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -No prazo de 10 dias a contar da junção à candidatura dos elementos solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, a candidatura é liminarmente rejeitada pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 23/03/2021