- 1 -O presente programa aplica-se a edifícios afetos exclusivamente ao uso habitacional, que se encontrem total ou parcialmente degradados, apresentarem inadequação funcional, diminuição das suas condições de segurança, habitabilidade, salubridade, conforto, bem como falta de conservação da envolvente exterior.
- 2 -Podem ainda beneficiar do presente programa as situações específicas de edifícios mistos (p. ex. rés-do-chão com comércio/serviços e restantes pisos com habitação do requerente), admitindo-se no cálculo da Área Envolvente a Intervencionar (AEI) a quantificação da área de fachada correspondente ao uso não habitacional, quando consideradas na globalidade do edifício.
- 3 -Só podem beneficiar do presente programa os edifícios cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, a contar da data da apresentação da candidatura.
- 4 -O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:
- a)Obras de conservação/manutenção;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;
- d)Obras de ampliação, fundamentadas na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade.
- 5 -O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 23/03/2021