- 1 -A frequência das AAAF na interrupção educativa de agosto é excecional e exclusiva a crianças que usufruem do serviço ao longo do ano letivo e cujos Encarregados de Educação comprovadamente necessitem do serviço, sendo obrigatória a apresentação de declaração de entidade patronal ou outra que justifique a necessidade.
- 2 -O funcionamento das AAAF no mês de agosto está sujeito a validação por parte do MSMF, tendo como principal fator o número de crianças que comprovadamente necessitem do serviço nos termos do n.º 1. do presente artigo.
- 3 -O estabelecimento de ensino onde as AAAF irão decorrer neste período será definido pelo MSMF, tendo em consideração a área de residência da maioria dos inscritos.
Artigo 5.º — Funcionamento das AAAF no mês de agosto
Vigente desde: 18/03/2022