- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, são elegíveis para efeito de atribuição de bolsa social de inclusão os estudantes que demonstrem uma situação de carência ou dificuldade económica.
- 2 -A carência ou dificuldade económica, nos termos a regulamentar em cada aviso de abertura, deve ter em consideração a taxa de esforço do agregado familiar do estudante, devidamente comprovada.
- 3 -Para efeitos do número anterior deve considerar-se a taxa de esforço como a relação entre o rendimento mensal líquido de um agregado familiar e as despesas do mesmo, resultante da seguinte fórmula: [Total de prestações financeiras/Rendimento mensal líquido] x 100 = Valor da Taxa de Esforço em percentagem.
- 4 -Sendo que por prestações financeiras devem considerar-se todas as despesas devidamente comprovadas do agregado familiar, nomeadamente relacionadas com o crédito habitação, crédito automóvel, cartões de crédito, bem como mensalidades de infantários, escolas, gastos com deslocações e alimentação.
- 5 -E por rendimento mensal líquido todos os ganhos, independentemente da sua origem, nomeadamente os salários, rendimentos de aplicações financeiras, rendas imobiliárias, incluindo ainda subsídios ou abonos familiares eventualmente recebidos.
- 6 -Sempre que se justifique, as bolsas sociais podem reservar uma quota exclusiva para os estudantes do sexo feminino, desde que os respetivos cursos apresentem uma proporção de mulheres inscritas, nos três anos letivos anteriores, inferior a 40 % do total de estudantes.
Artigo 8.º — Elegibilidade
Vigente desde: 07/03/2023