- 1 -Após o reconhecimento da empresa como Spin-off UC poderá ser celebrado um Acordo de Cooperação entre a UC e a empresa, no prazo de 60 dias consecutivos, no qual se define o âmbito da colaboração entre as partes, com base nas linhas gerais aprovadas pelo Reitor.
- 2 -O Acordo de Cooperação deve regular, designadamente, os seguintes aspetos:
- a)Áreas e linhas gerais de atuação e objetivos estratégicos da cooperação entre a empresa e a UC;
- b)Se enquadrável, definição das regras relativas à regulação da titularidade dos direitos de propriedade intelectual;
- c)Condições de utilização do sinal distintivo “Spin-off UC”;
- d)Alocação de tempo, a título não oneroso para a empresa, de um promotor, que seja simultaneamente docente, ou outro tipo de membro com vínculo à UC, para apoio ao desenvolvimento do projeto comercial da Spin-off, conforme o n.º 2 do artigo 12.º;
- e)Resolução de litígios;
- f)Outras matérias que as partes entendam regular.
Artigo 10.º — Acordo de Cooperação
Vigente desde: 13/03/2024