- 1 -O presente Regulamento (doravante, também designado "Regras Gerais") procede à implementação na área metropolitana de Lisboa, a partir de 1 de abril de 2019, no quadro de um novo sistema tarifário metropolitano, de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível, bem como de passes com as modalidades criança, família e terceira idade e reformado/pensionista que beneficiam de tarifa reduzida, válidos nas redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa ("Operadores").
- 2 -O presente Regulamento procede, ainda, à criação, durante o mês de abril e de forma transitória, de um passe com âmbito geográfico equivalente ao do passe metropolitano, com a validade de 7 (sete) dias, para assegurar o acesso ao sistema de transportes no período de transição da implementação do novo sistema tarifário metropolitano, nos termos previstos no artigo 24.º
- 3 -As presentes Regras Gerais regulam os passes de âmbito municipal e metropolitano criados pela Área Metropolitana de Lisboa ("AML"), as condições de disponibilização destes títulos de transporte na área metropolitana de Lisboa, as regras relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos Operadores, bem como a participação da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E. ("OTLIS") no âmbito do novo sistema tarifário metropolitano.
- 4 -Os passes referidos no número anterior conferem o direito à utilização de serviços públicos de transporte de passageiros regulares, autorizados, concessionados e/ou contratualizados, de diversos Operadores, de diferentes modos, em áreas geográficas determinadas, nos termos previstos nas presentes Regras Gerais e nos respetivos anexos.
- 5 -A obrigação de serviço público de disponibilização dos passes previstos nas presentes Regras Gerais confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de concessão e/ou contratualização ou ao abrigo das autorizações provisórias emitidas pela AML nos termos dos artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte.
- 6 -Sem prejuízo do previsto no artigo 13.º, n.º 2, os Operadores podem, em articulação com a AML, continuar a disponibilizar títulos de iniciativa própria, monomodais ou intermodais.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 27/03/2019