- 1 -A disponibilização, pelos Operadores, dos passes previstos nas presentes Regras Gerais constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho ("RJSPTP").
- 2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
Artigo 2.º — Obrigação de serviço público
Vigente desde: 27/03/2019