Sem prejuízo no disposto em legislação especial, designadamente no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, nos espaços rurais, fora do período critico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao Nível elevado, a queima de sobrantes de exploração é permitida, desde que se realize de acordo com as seguintes regras de segurança:
- Escolher um dia húmido e sem vento;
- Limpar o terreno em volta da queima;
- Cortar o material a queimar e adicionar em pequenas quantidades;
- Durante todo o período de realização de queima, tenha sempre à mão água e outros utensílios (pá ou enxada);
- Vigiar permanentemente a queima até que se extinga completamente
- 6 -Pelo que, deverá a Câmara Municipal deliberar propor à Assembleia Municipal a aprovação das alterações ao Regulamento mencionado, nos termos da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
19 de Junho de 2009. - O Jurista, Alberto Laranjeira.
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